ÍNDICE: |
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CAPÍTULO
I
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL. |
| CAPÍTULO II | DO OBJETO SOCIAL |
| CAPÍTULO III | DOS ASSOCIADOS |
| CAPÍTULO IV | DO CAPITAL SOCIAL |
| CAPÍTULO V | DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS |
| CAPÍTULO VI | DOS ÓRGÃOS SOCIAIS |
| SEÇÃO I | DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS |
| SEÇÃO II | DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA |
| SEÇÃO III | DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA |
| SEÇÃO IV | DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. |
| SEÇÃO V | DA DIRETORIA EXECUTIVA |
| SEÇÃO VI | DO CONSELHO FISCAL |
| CAPÍTULO VII | DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA |
| SEÇÃO I | DA RESPONSABILIDADE |
| SEÇÃO II | DO PROCESSO ELEITORAL |
| CAPÍTULO VIII | DA CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA |
| CAPÍTULO IX | DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO |
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES DE CALÇADOS DE NOVA SERRANA LTDA – APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º. A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES
DE CALÇADOS DE NOVA SERRANA LTDA - rege-se pelo disposto nas Leis 4595/64
e 5764/71, nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
a) Sede e administração na cidade de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais;
b) Foro Jurídico na cidade de Nova Serrana , Estado de Minas Gerais;
c) Área de ação limitada na cidade de Nova Serrana e nos municípios de Araújos, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Leandro Ferreira, Perdigão, e São Gonçalo do Pará, Estado de Minas Gerais.
d) Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º- A cooperativa tem por objeto:
I-proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção e a produtividade dos associados;
II- a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
III- praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, bem como aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem fazer parte da cooperativa todas as pessoas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas; e sejam fabricantes de calçados, conforme letra C do artigo 1 º .
Parágrafo primeiro - Poderão associar-se também as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) seus próprios
empregados, os empregados das pessoas jurídicas associadas e daquelas
de cujo capital participe a COOPERATIVA;
b) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários
de associação;
c) pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), dependente(s) legal(is)
do associado e pensionista do associado falecido.
Parágrafo segundo -O número de associados será ilimitado
quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4º-Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e assinar o livro ou ficha de matrícula.
Art. 5º-A demissão do associado ocorre a seu pedido; a exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta não for suprida, ou do vínculo comum que lhe facultou entrar na Cooperativa; e a eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste estatuto, em especial os previstos no art 11 do presente Estatuto, por ato do Conselho de Administração, mediante termo firmado no livro ou ficha de matrícula.
Parágrafo primeiro -Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 17 e seus parágrafos do presente Estatuto.
Parágrafo segundo -Em quaisquer dos casos de desligamento de associado, a COOPERATIVA poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 1009 do Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
Parágrafo terceiro -Em sendo realizada a compensação citada no Parágrafo Segundo deste artigo, a responsabilidade do associado demitido junto à COOPERATIVA perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social da Cooperativa.
Art. 6º-São direitos do associado:
a) tomar parte das assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário;
b) ser votado
para os Conselhos de Administração e Fiscal, desde que atendidas,
quando existente(s), as disposições previstas no Regimento
Eleitoral e na Seção II do Capítulo VII deste Estatuto
Social;
c) beneficiar-se das operações e serviços objeto da cooperativa,
de acordo com este estatuto e as regras estabelecidas pela Assembléia
Geral e pelo Conselho de Administração;
d) examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação
das assembléias gerais, prévia ou posteriormente à sua
realização;
e) demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
f) possuir recibos nominativos de suas quotas-partes.
Art. 7º-São deveres e obrigações dos associados:
a) cumprir, fielmente, as disposições deste estatuto, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações de assembléias gerais ou do Conselho de Administração;
b) satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais que contratar com a cooperativa;
c) zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
d) responder limitadamente pelos compromissos da cooperativa, até o valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral e só depois de judicialmente exigidos da sociedade;
e) não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nos orçamentos;
f) permitir ampla fiscalização em seus bens dados em garantias, por preposto da cooperativa, das instituições financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central do Brasil;
g) depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças na cooperativa;
h) pagar a taxa de contribuição para funcionamento, estabelecida pelo Conselho de Administração “ad-referendum”da Assembléia Geral.
Art. 8º-O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente na cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
Art. 9º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano, do dia da abertura da sucessão.
Art. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 11 - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
a) venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
b) praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa
c) faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 12 - A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo Primeiro - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessas e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação;
Parágrafo Segundo - O associado eliminado poderá interpor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da cópia do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
Art. 13 - A exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
CAPÍTULO
IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14. O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$200,00- ( Duzentos reais ).
Art. 15. O Capital
será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas
de subscrição inicial e as dos aumentos de capital, realizadas
50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes em até 1(hum)
ano.
Art. 16. Nenhum associado poderá subscrever menos do que 50% ( cinquenta
por cento) quotas-partes previstas neste Estatuto, nem mais de 1/3 (um terço)
do total delas.
Parágrafo primeiro: A quota- parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo com eles ser negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou ficha de matrícula.
Art. 17-A restituição de capital, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 prestações mensais.
Parágrafo primeiro -O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital e juros seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo segundo -Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
Parágrafo terceiro: Os herdeiros dos sócios falecidos terão o direito dos valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar sub- rogados nos direitos do “de cujus’, se de acordo com este Estatuto, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Parágrafo quarto: O Conselho de Administração da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos, levantados pelos associados.
CAPÍTULO
V
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 18- A cooperativa levantará dois balanços anuais, em 30/06 e 31/12.
Art. 19- A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída da seguinte forma:
a) No mínimo 10%(dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) No mínimo 5%(cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) ao pagamento de juros ao capital integralizado, que não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) a.a. e que somente serão creditados por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, a quem caberá estabelecer o percentual;
d) o saldo que restar ficará à disposição da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro -Aplicam-se aos fundos, ora especificados, as normas legais vigentes, podendo o FATES ser aplicado junto aos empregados da cooperativa, aos associados e seus dependentes.
Parágrafo segundo -O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Parágrafo terceiro -Os fundos mencionados neste artigo, Fundo de Reserva e FATES, são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
Parágrafo quarto - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e social, poderão ser executados mediante convênio.
Art. 20-Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação e liquidação.
Art. 21-Revertem também em favor do Fundo de Reserva:
a) os auxílios e doações sem destinação específica;
b) as rendas não operacionais.
Art. 22-A cooperativa poderá adotar o critério de separar as despesas gerais da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços por ela prestados.
Art. 23-Quando, no exercício, se verificarem prejuízos e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrí-los, esses serão atendidos na forma como for aprovado na assembléia geral respectiva.
CAPÍTULO
VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 24-A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva e,
d) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 25. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites das leis e deste Estatuto. Tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 26. A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:
a) tenha sido admitido após sua convocação;
Art. 27 Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora, desde que constem expressamente no Edital de Convocação.
Art. 28. O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um, do número dos associados em condições de votar, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar em terceira convocação.
Parágrafo Único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença das Assembléias Gerais.
Art. 29. No Edital de Convocação da Assembléia Geral, deverá constar:
a) a denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a ordem do
dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso
de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria;
e) o número de associados existentes na data de sua publicação,
para efeito de cálculo de quorum da instalação;
f) a data , o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação;
Parágrafo Único - O Edital de Convocação será afixado nas dependências da Cooperativa, remetido aos associados por meio de circular e publicado em jornal local.
Art. 30. Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 31. É da competência das Assembléias Gerais, a eleição e destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 32. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor-Administrativo, que lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesma os demais ocupantes de cargos sociais.
Parágrafo Primeiro - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a presidência da Assembléia Geral o Diretor-Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata;
Parágrafo Segundo - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital e secretariado por associado indicado, na ocasião.
Art. 33. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e de fixação de honorários, todavia, não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 34. As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. As decisões sobre eliminações, destituições, recursos e eleições para os cargos sociais, entretanto, somente poderão ser tomadas em votação secreta;
Parágrafo Segundo - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores presentes, e por uma comissão de 6 (seis) associados indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo;
Parágrafo Terceiro - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos de associados presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto;
Parágrafo Quarto - A Assembléia geral poderá ficar em seção permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 35. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
Parágrafo primeiro -Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
SEÇÃO
II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 36- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses, após
o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) Prestação das contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
-relatório da gestão;
-balanço dos dois semestres do exercício;
- demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
b) destinação das sobras líquidas apuradas ou rateio das perdas;
c) eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
d) quando prevista, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
e) quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação, excluídos os mencionados no artigo 40 deste estatuto.
f) filiação ou desfiliação a Central das Cooperativas de economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo primeiro - A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e fiscalização.
Parágrafo
segundo - 0s membros dos órgãos de administração
e fiscalização não podem participar
da votação das matérias referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” deste
artigo;
Parágrafo Terceiro - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO
III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 37-A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre
que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse
social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38-É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
e) aprovação das contas do liquidante.
Parágrafo Único-São necessários os votos de 2/3(dois terço) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 06( seis) membros, pessoas físicas, sendo 03 ( tres) efetivos e 03( tres ) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros suplentes exercerão o mandato na falta ou impedimento dos efetivos;
Parágrafo Segundo - A remuneração ou não, dos conselheiros de administração será estabelecida pela Assembléia Geral;
Parágrafo terceiro-É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da cooperativa, ou nela exercer funções de gerência pessoas que participem da administração ou detenha 5%(cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
Parágrafo quarto-São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.
Parágrafo quinto-É de competência do Conselho de Administração
a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, inclusive do
Diretor-Presidente.
Parágrafo sexto – Salvo justificativa por escrito e aceita pelo conselho de administração da cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro do conselho de administração que não comparecer aos cursos relacionados a sua área de atuação na cooperativa, e promovidos pela Cecremge, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em minstrar cursos.
Art. 40-O mandato do Conselho de Administração será de 04 ( quatro ) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.
Parágrafo primeiro - O prazo de mandato da Diretoria será de 04 ( quatro) anos.
Art. 41 - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 10 (dez) dias corridos antes da eleição, salvo na hipótese da cooperativa possuir regimento eleitoral que disciplinará todo o processo eleitoral.
Parágrafo primeiro - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
Art. 42-O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou ainda pelo Conselho Fiscal;
b) delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes;
Parágrafo primeiro -Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia geral para o preenchimento dos mesmos.
Parágrafo segundo -Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
Parágrafo terceiro -Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06(seis) alternadas durante o exercício social.
Parágrafo quarto: Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além do inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2ºgrau, em linha reta ou colateral, bem como os patentes entre si até esse grau.
Art. 43-Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste estatuto:
a) examinar
e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos
da COOPERATIVA, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;
b) adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que a alienação
e/ou doação deverão ser aprovadas em assembléia
geral;
c) deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução das quotas-partes
de capital social referentes aos associados demitidos, excluídos ou
eliminados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11;
d) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão
de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito,
advertência prévia;
e) verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro
da COOPERATIVA e o desenvolvimento das operações e atividades
em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
f) elaborar e aprovar os regimentos interno e eleitoral “ad referendum” da
Assembléia Geral;
g) fixar normas de admissão e demissão dos empregados, bem como
aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos.
h) eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como
destituí-los, inclusive o Diretor Presidente.
i) contratar os serviços de auditoria independente;
j) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto legal, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;
l) estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
m) delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de 2(dois), obedecido o Regulamento Interno da Cooperativa.
Art. 44 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas as atividades da Cooperativa.
Parágrafo Único
- Para efetivação das operações citadas neste
artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes
para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto
com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de
abertura de crédito, cédulas de crédito, menções
adicionais, aditivos de retificação e ratificação
de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços,
substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar
cheques, cédulas de créditos, notas promissórias,
letras de câmbio e outros títulos de créditos, dar
recibos e quitações, bem como assinar correspondência
e outros papéis.
Art. 45 – Conselho de Administração, elegerá uma
diretoria executiva composta por um DIRETOR-PRESIDENTE, um DIRETOR ADMINISTRATIVO
e um DIRETOR-FINANCEIRO.
SEÇÃO
V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 46 - Nos impedimentos inferiores a 90(noventa) dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo-Financeiro e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.
Parágrafo primeiro - Na ausência de qualquer um dos componentes
da Diretoria-Executiva por prazo superior a 90(noventa) dias, deverá o
membro restante convocar reunião do Conselho de Administração
para o preenchimento do cargo vago.
Parágrafo segundo -Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, os dois cargos da Diretoria-Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos.
Parágrafo terceiro -Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto no Parágrafo 1º.
Parágrafo quarto -O(s) substituto(s) exercerá(ão) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s) antecessor(es).
Parágrafo quinto -Salvo justificativa por escrito, perderá automaticamente seu mandato o membro da Diretoria-Executiva que não comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação na Cooperativa, e promovidos pela CECREMGE diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
Art. 47-Compete à Diretoria
Executiva:
a) administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
b) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir
mandatários, observando o disposto no Parágrafo Único
do presente artigo;
c) estabelecer as normas de controle das operações e serviços;
d) contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, os quais não
poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
e) contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
f) delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração
da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuições;
g) delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições,
alçadas e responsabilidades;
Parágrafo Único- O mandato outorgado pela Diretoria-Executiva
deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes
e de nulidade da Procuração, o prazo de validade do mesmo, que
não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes,
não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos deverão
ser especificados. Do mandato deverá também constar expressamente
que os mandatários deverão sempre agir em conjunto de pelo menos
dois, independentemente de serem os procuradores diretores eleitos e/ou executivos
contratados.
Art. 48-Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria-Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
Art. 49-Ao Diretor-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) convocar
e presidir as reuniões das Assembléias Gerais, do Conselho
de Administração e da Diretoria-Executiva, ressalvados os
casos de convocação de assembléias previstos no parágrafo
primeiro do artigo 26 deste Estatuto;
b) representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1) relatório da Gestão;
2) balanço;
3) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
4) parecer do Conselho Fiscal;
5) parecer do serviço de auditoria, quando houver;
d) em conjunto com o Diretor-Administrativo-Financeiro, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
e) supervisionar todos os atos de Gestão da Entidade;
f) dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a orientação geral dos negócios sociais;
g) assinar, em conjunto com o Diretor-Administrativo e Diretor-Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
h) outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art. 50. Ao Diretor-Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substitui o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais;
b) comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados com departamento pessoal;
c) responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;
d) formular, em conjunto com o Diretor-Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;
e) assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor-Financeiro, conforme alínea “g” do artigo anterior.
Art. 51. Ao Diretor-Financeiro, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Diretor-Administrativo em seus impedimentos eventuais;
b) coordenar as operações da Cooperativa;
c) deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno;
d) responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de créditos, assistentes e assessores técnicos;
e) fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito especializado e sua política;
f) formular, anualmente, em conjunto com o Diretor-Administrativo ou Diretor-Presidente, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;
g) assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor-Administrativo,
conforme alínea “g”, do Art. 49, deste Estatuto;
h) responsabilizar-se pelo serviços atinentes a área contábil,
de conformidade com o Banco Central do Brasil.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, todos associados, pessoas físicas, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo primeiro- Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal
que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas
durante o exercício social, desde que não tiver justificado previamente
e por escrito o motivo da ausência.
Parágrafo segundo - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho
Fiscal da COOPERATIVA, perderá automaticamente seu mandato o membro
do Conselho Fiscal que não comparecer aos cursos relacionados à sua área
de atuação na COOPERATIVA, e promovidos pela CECREMGE, diretamente
ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado
em ministrar cursos.
Parágrafo terceiro - É permitida a reeleição de
1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes,
assim considerados isoladamente;
Parágrafo quarto - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho Fiscal, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 10 (dez) dias corridos antes da eleição, salvo na hipótese da cooperativa possuir regimento eleitoral que disciplinará todo o processo eleitoral.
Parágrafo quinto - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
Parágrafo sexto - O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente, sempre que necessário;
Parágrafo sétimo - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no
livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião,
pelos fiscais presentes.
Art. 53. Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir
os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
Parágrafo Primeiro - Na ausência do Coordenador, os trabalhos
serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
Parágrafo Segundo - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso
de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão
substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antigüidade
como associado da Cooperativa e em caso de empate, por ordem decrescente de
idade.
Art. 54. O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização
sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo
informações, examinando livros e documentos.
Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários
da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a
importância ou complexidade dos assuntos o exigirem;
Parágrafo Segundo - A fiscalização será exercida,
incluindo:
a) examinar a escrituração dos livros da Tesouraria;
b) contar mensalmente os saldos de dinheiros em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
d) examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas;
e) verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
f) verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g) verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
h) verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
i) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k) verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente;
l) verificar e regular o funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
m) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
n) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
o) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes;
p) não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2ºgrau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL
NA COOPERATIVA
SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE
Art.55-Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art.56-Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a COOPERATIVA, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Art.57-Os administradores da cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único – A Responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados
SEÇÃO
II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 58-O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na COOPERATIVA está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 59- A posse dos eleitos só se dará após terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
VIII
DA CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 60-A COOPERATIVA para participar do processo denominado “centralização
financeira” que é gerido e administrado pela CECREMGE deverá possuir
estrutura administrativa, econômica, gerencial, financeira e patrimonial
adequadas e suficientes à critério da CECREMGE.
Art. 61-A COOPERATIVA para participar do processo denominado “centralização
financeira” compromete-se à acatar e cumprir todas as normas inerentes
ao citado processo oriundas da CECREMGE, permitindo, inclusive, que a CECREMGE
faça auditorias, inspetorias e afins, examinando livros e registros
contábeis e outros papéis e documentos ligados às atividades
da COOPERATIVA, mantendo à disposição do BACEN os relatórios
elaborados por seus supervisores e/ou auditores em suas contas e balanços.
Parágrafo único: A COOPERATIVA permite nos termos dos normativos em vigor que a CECREMGE adote providências necessárias visando o restabelecimento do funcionamento regular da COOPERATIVA (se necessário for), na forma prevista no Estatuto Social da CECREMGE e demais normativos internos da CECREMGE, com o intuito de manter o nível de liquidez e segurança do sistema.
Art. 62- A COOPERATIVA reconhece como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil(CPC) os contratos formalizados junto a CECREMGE.
CAPÍTULO
IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63-A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de pelo menos 2/3(dois terços) dos associados presentes, salvo se o número de 20(vinte) associados se dispuser a assegurar a continuidade, oportunamente deverá ser nomeado um ou mais liquidantes e 3(três), membros do conselho fiscal para proceder sua dissolução se for o caso.
Parágrafo primeiro - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão a dissolução da Cooperativa:
a) a alteração
de sua forma jurídica;
b) a redução do número de associados a menos de 20(vinte)
ou de seu capital social a um valor inferior ao do caput do art. 14, deste
Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada
em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
c) o cancelamento da autorização para funcionar;
d) a paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte)
dias.
Parágrafo segundo -Nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida
judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil,
caso a Assembléia Geral não se realize por sua iniciativa.
Art. 64-Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto
de 3(três) membros, para procederem a sua liquidação.
Parágrafo primeiro -A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Parágrafo segundo -Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
Parágrafo terceiro -O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 65-A dissolução da Sociedade importará no cancelamento
da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial
de Minas Gerais.
Art. 66-Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único –No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o Art. 19, letra “a” e “b” serão destinados de acordo com a lei em vigor.
Redação consolidada na forma das alterações propostas e aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 1999.
Nova Serrana, 10 de dezembro de 1.999.
Romeu Coelho
Diretor Presidente
Pedro Gomes da Silva
Vice- presidente
Valério Batista de Assis
Diretor Financeiro
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